
Presidente

1° Vice Presidente

2° Vice Presidente
Art. 31. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 32. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
– propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
– propor resoluções e decretos legislativos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal:
– propor resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos do Prefeito e dos Vereadores;
– elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de junho, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
– enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior.
– declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
– representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
– organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
– proceder à redação final das resoluções e decretos
legislativos;
– deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
– receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais:
– assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
– deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
– determinar, no início de legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, conforme dispõe artigo 133.
–
Art. 33. AMesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 34. As substituições na falta ou impedimento dos membros da Mesa, assim se procederão: o Vice-Presidente substitui o Presidente e o Segundo Secretário substitui o Primeiro Secretário. (NR- Resolução 234/2004)
Art. 35. Em qualquer sessão ordinária ou extraordinária que ocorrer a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário “ad hoc”.
Art. 36. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intensos acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Câmara Municipal de Machado
A Câmara Municipal de Machado acredita que a internet deve ser acessível a todos os cidadãos, independentemente de condição física, sensorial, intelectual ou tecnológica. Estamos comprometidos em tornar nosso site inclusivo, oferecendo recursos que garantam o acesso pleno à informação e aos serviços públicos digitais.
Nosso site adota como referência o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG), desenvolvido pelo Governo Federal, alinhado às diretrizes internacionais WCAG 2.1 (Web Content Accessibility Guidelines), do W3C, com conformidade de nível AA.
Nosso compromisso com a acessibilidade digital está fundamentado na legislação vigente:
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): determina que websites públicos e privados com atendimento ao público devem ser acessíveis a todos.
Decreto nº 10.332/2020: estabelece a Estratégia de Governo Digital e reforça a obrigatoriedade da adoção do e-MAG em órgãos da administração pública.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): assegura que informações públicas sejam acessíveis a todos os cidadãos, inclusive pessoas com deficiência.
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